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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035243-76.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Mansur Arida
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Porecatu
Data do Julgamento: Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0035243-76.2026.8.16.0000

Recurso: 0035243-76.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Multas e demais Sanções
Agravante(s): WAGNER VIANA DA SILVA
Agravado(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E
AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR
Vistos,

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wagner Viana da
Silva, contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de suspensão e
arquivamento do feito formulado pelo recorrente no mov. 292.1, em Execução
Fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná –
CREA/PR (mov. 297.1).

Sustentou o agravante, em suma, que: (i) deve ser reformada a
decisão recorrida, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio Wagner
Viana da Silva; (ii) deve ser reconhecida a prescrição do crédito tributário,
considerando que o prazo prescricional foi ultrapassado entre a constituição
definitiva do crédito e o ajuizamento da execução fiscal; (iii) deve ser declarada a
nulidade da CDA pela ausência do preenchimento dos requisitos legais; (iv) deve
ser revogada a penhora eletrônica, por ausência de comprovação de esgotamento
das tentativas de penhora por outros meios.

É o relatório.

Decido:

1.Analisando o caderno processual, constata-se que não é caso de
conhecer do recurso, tendo em vista que a competência para seu processamento é do
órgão recursal da Justiça Federal.

Verifica-se que a execução fiscal em exame foi ajuizada pelo
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Paraná – CREA
/PR, órgão com natureza de autarquia federal, nos termos do art. 80 da Lei nº 5.194
/1966:

Art. 80. Os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, autarquias dotadas de personalidade
jurídica de direito público, constituem serviço público federal,
gozando os seus bens, rendas e serviços de imunidade tributária
total (art. 31, inciso V, alínea a da Constituição Federal) e
franquia postal e telegráfica.

Também se extrai dos autos de origem que a execução fiscal foi
distribuída perante a Vara da Fazenda Pública de Porecatu, local de residência do
executado, o que, à época, era permitido pelo art. 109, § 3º da Constituição Federal,
previamente à redação conferida pela Emenda nº 103/2019, veja-se:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...)
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do
domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem
parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a
comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada
essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam
também processadas e julgadas pela justiça estadual.

Portanto, apesar de o exequente ser uma autarquia federal, a ação
foi distribuída na Justiça Estadual em razão de a Comarca de Porecatu não possuir
sede da Justiça Federal, atuando por competência delegada.

Todavia, o § 4º do referido dispositivo constitucional deixa claro
que tal competência não se estende ao segundo grau de jurisdição, sendo necessária
a remessa do feito para julgamento pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Art. 109. (...)
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será
sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição
do juiz de primeiro grau.

Nesse contexto, os recursos das decisões proferidas pelo juízo da
competência delegada devem ser julgados pelos Tribunais Regionais Federais, nos
termos do art. 108, inc. II, da Constituição Federal:

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
(...)
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes
federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência
federal da área de sua jurisdição.

No mesmo sentido, em casos análogos:

DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO CONSELHO
REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CREA/PR.
MULTA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONTRA SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. COMPETÊNCIA DELEGADA DA
JUSTIÇA ESTADUAL EM PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA
CORTE PARA JULGAMENTO DO RESPECTIVO RECURSO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, COM REMESSA DOS
AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª
REGIÃO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000081-45.2002.8.16.0102
- Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS
- J. 09.06.2021) (Destacou-se)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA. CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ – CREA/PR.
AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA
JUSTIÇA ESTADUAL EM PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E
JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL QUE É DA JUSTIÇA
FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS
AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª
REGIÃO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006725-55.2018.8.16.0033
- Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM
SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE -
J. 08.03.2021) (Destacou-se)

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO
TRIBUTÁRIA AJUIZADA POR AUTARQUIA FEDERAL
PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL EM COMARCA QUE
NÃO POSSUI VARA DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DO
RESPECTIVO RECURSO. REMESSA AO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. “Compete ao
respectivo Tribunal Regional Federal conhecer de recurso
interposto contra decisão proferida por Juiz Estadual investido de
competência delegada federal. Interpretação `a contrário sensu'
da Súmula 55/STJ (STJ, 1.ª Seção, CC nº 56.914/RJ, Rel.ª Min.ª
Eliana Calmon, j. em 14.03.2007)”. RECURSO NÃO
CONHECIDO, COM REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000245-
34.2006.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON
MIZUTA - J. 25.09.2018) (Destacou-se)
Destarte, necessário o reconhecimento da absoluta incompetência
desta E. Corte para processamento e julgamento do feito, devendo os autos ser
remetidos para processamento pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Registre-se que solução idêntica foi adotada no recurso de agravo
de instrumento de nº 0051433-51.2025.8.16.0000 (mov. 10.1), ocasião em que o
recurso não foi conhecido e que foi determinada a remessa dos autos para a Justiça
Federal (mov. 15.1), sem recurso das partes (mov. 18).

2.Diante de todo o exposto, é o caso de não conhecer do presente
recurso, com fundamento no art. 932 inciso III do CPC e no art. 182 inciso XIX
deste RITJPR, em vista da absoluta incompetência desta E. Corte para processar e
julgar o agravo, determinando a remessa urgente dos autos ao E. Tribunal Regional
Federal da 4ª Região.

3.Intimem-se e arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Carlos Mansur Arida
Relator