Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0035243-76.2026.8.16.0000 Recurso: 0035243-76.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Multas e demais Sanções Agravante(s): WAGNER VIANA DA SILVA Agravado(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wagner Viana da Silva, contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de suspensão e arquivamento do feito formulado pelo recorrente no mov. 292.1, em Execução Fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná – CREA/PR (mov. 297.1). Sustentou o agravante, em suma, que: (i) deve ser reformada a decisão recorrida, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio Wagner Viana da Silva; (ii) deve ser reconhecida a prescrição do crédito tributário, considerando que o prazo prescricional foi ultrapassado entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da execução fiscal; (iii) deve ser declarada a nulidade da CDA pela ausência do preenchimento dos requisitos legais; (iv) deve ser revogada a penhora eletrônica, por ausência de comprovação de esgotamento das tentativas de penhora por outros meios. É o relatório. Decido: 1.Analisando o caderno processual, constata-se que não é caso de conhecer do recurso, tendo em vista que a competência para seu processamento é do órgão recursal da Justiça Federal. Verifica-se que a execução fiscal em exame foi ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Paraná – CREA /PR, órgão com natureza de autarquia federal, nos termos do art. 80 da Lei nº 5.194 /1966: Art. 80. Os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público, constituem serviço público federal, gozando os seus bens, rendas e serviços de imunidade tributária total (art. 31, inciso V, alínea a da Constituição Federal) e franquia postal e telegráfica. Também se extrai dos autos de origem que a execução fiscal foi distribuída perante a Vara da Fazenda Pública de Porecatu, local de residência do executado, o que, à época, era permitido pelo art. 109, § 3º da Constituição Federal, previamente à redação conferida pela Emenda nº 103/2019, veja-se: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Portanto, apesar de o exequente ser uma autarquia federal, a ação foi distribuída na Justiça Estadual em razão de a Comarca de Porecatu não possuir sede da Justiça Federal, atuando por competência delegada. Todavia, o § 4º do referido dispositivo constitucional deixa claro que tal competência não se estende ao segundo grau de jurisdição, sendo necessária a remessa do feito para julgamento pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Art. 109. (...) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Nesse contexto, os recursos das decisões proferidas pelo juízo da competência delegada devem ser julgados pelos Tribunais Regionais Federais, nos termos do art. 108, inc. II, da Constituição Federal: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. No mesmo sentido, em casos análogos: DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CREA/PR. MULTA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DO RESPECTIVO RECURSO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, COM REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000081-45.2002.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 09.06.2021) (Destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ – CREA/PR. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL QUE É DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006725-55.2018.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 08.03.2021) (Destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA AJUIZADA POR AUTARQUIA FEDERAL PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL EM COMARCA QUE NÃO POSSUI VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DO RESPECTIVO RECURSO. REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. “Compete ao respectivo Tribunal Regional Federal conhecer de recurso interposto contra decisão proferida por Juiz Estadual investido de competência delegada federal. Interpretação `a contrário sensu' da Súmula 55/STJ (STJ, 1.ª Seção, CC nº 56.914/RJ, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, j. em 14.03.2007)”. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000245- 34.2006.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 25.09.2018) (Destacou-se) Destarte, necessário o reconhecimento da absoluta incompetência desta E. Corte para processamento e julgamento do feito, devendo os autos ser remetidos para processamento pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Registre-se que solução idêntica foi adotada no recurso de agravo de instrumento de nº 0051433-51.2025.8.16.0000 (mov. 10.1), ocasião em que o recurso não foi conhecido e que foi determinada a remessa dos autos para a Justiça Federal (mov. 15.1), sem recurso das partes (mov. 18). 2.Diante de todo o exposto, é o caso de não conhecer do presente recurso, com fundamento no art. 932 inciso III do CPC e no art. 182 inciso XIX deste RITJPR, em vista da absoluta incompetência desta E. Corte para processar e julgar o agravo, determinando a remessa urgente dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3.Intimem-se e arquivem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator
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